Locação de máquinas de vending: recibo ou nota fiscal de serviços?
Você sabe qual é a maneira correta de faturar locação de máquinas de vending? Nós temos a resposta para você
Como todos sabemos, a área fiscal no segmento de vending machines é bastante complicada tanto pela falta de uma legislação específica que trate determinadas operações, como também pelas dúvidas e interpretações duvidosas a respeito do tema.
A locação de máquinas e acessórios está entre uma das operações mais comuns no segmento e mesmo assim recebemos muitas ligações de nossos clientes com dúvidas a respeito do faturamento de locação. Algumas vezes ainda, devido a exigências infundadas das empresas contratantes, os operadores acabam por faturar seus contratos de maneira errada.
Por conta disso, trouxemos mais uma vez a Dra. Fabiana Gragnani Barbosa, advogada especialista em direito tributário há mais de 16 anos, para que ela nos ajudasse a esclarecer este tema. Atualmente, Fabiana é advogada da Consultax, em São Paulo.
Além de advogada, Fabiana é especialista em finanças pela FIA-USP e em tributos no comércio exterior pela Aduaneiras, autora de diversos artigos sobre o tema e palestrante sobre matéria tributária.
Confira também a entrevista sobre regime tributário para vending machines.
Se depois da entrevista você tiver alguma dúvida, pode deixá-la nos comentários que iremos responder, e se precisar de mais informações técnicas, escreva para a Fabiana.
Pergunta #1: por que há tantas dúvidas sobre nota fiscal ou recibo na locação de vending machine?
É Importante esclarecer que a emissão de uma nota fiscal de serviço pressupõe que a atividade desenvolvida seja efetivamente considerada como um serviço, nos termos da legislação tributária vigente.
Especificamente quanto à locação de coisas, se analisarmos o texto da Lei Complementar que dispõe sobre o imposto sobre serviços (ISS), veremos que tal atividade não consta da lista de serviços da referida lei, o que significa dizer que a locação de coisas não é considerada como serviço.
Antes, porém, a dúvida existia, já que a redação da lei que tratava da matéria antes da atual Lei Complementar, considerava a locação de bens móveis como serviço, e, consequentemente, como fato gerador do ISS.
No entanto, após muita discussão jurídica acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, o que fez com que, na redação da legislação atual, tal atividade não constasse da lista de serviços.
Ressalta-se que para a locação de bens imóveis nunca houve dúvida quanto à não incidência do ISS. A discussão jurídica sempre se deu em torno da atividade de locação de bens móveis.
Assim, podemos concluir que atualmente a locação de coisas não é considerada como serviço, não estando, portanto, sujeita à incidência do ISS.
Consequentemente, para tal atividade, não há o que se falar em emissão de nota fiscal de serviços, mas, tão somente, de um recibo que documente o valor recebido a título de locação.
Dessa maneira, não é uma questão de ser a melhor prática. A empresa deverá emitir uma nota fiscal de serviços para as atividades efetivamente consideradas como tal, como por exemplo, a manutenção da máquina de um terceiro.
Já em relação à locação, o correto será a emissão de um recibo, visto que a locação não é considerada como prestação de serviço.
Pergunta #2: quais são os maiores erros cometidos por operadores quando emitem nota fiscal?
Atualmente, como a maioria dos municípios exigem a emissão de nota fiscal eletrônica de serviços (nfs-e), alguns erros da nota fiscal em papel deixaram de se repetir.
Ente eles, temos, alíquota do ISS incorreta, divergências nos cálculos do tributo, dentre outros, que dificilmente acontecem nos dias de hoje.
O que se observa atualmente são irregularidades ligadas à interpretação equivocada do tipo de serviço prestado, seja por desconhecimento do que prevê a legislação, seja porque a documentação que suporta a atividade (por ex: contrato de prestação de serviços) não possibilita um real entendimento sobre o serviço prestado.

Não cometa esse erro. Notas fiscais não são a maneira certa de declarar locação de equipamentos móveis.
Pergunta#3: há um padrão a seguir ou mesmo informações obrigatórias que devam constar no documento fiscal de locação?
Por não ser um documento fiscal, não há um regramento, na legislação fiscal, para emissão de recibos. A recomendação é que tal documento comercial contenha os dados de cadastro, tanto do locador como do locatário, assim como as informações sobre o bem locado, período da locação e valores correspondentes. Quanto ao layout, não há qualquer regra a ser observada.
Pergunta #4: alguns clientes se recusam a receber recibo e exigem nota. O que fazer nestas situações?
O ideal é que a empresa formule uma carta padrão, a qual contenha a explicação de que a atividade de locação não é considerada prestação de serviço nos termos da legislação tributária vigente e que, por esse motivo, não pode emitir, para tal atividade, um documento fiscal (nota fiscal de serviços).
Você está pronto para as novas práticas
Agora você já sabe: locação de equipamentos móveis não incidem ISS, e por isso não devem ser declarados através de nota fiscal de serviços. Um recibo de locação é a melhor ferramenta para isso.
Para ajudá-lo, faça o download abaixo de um exemplo de recibo de locação gerado pelo módulo de faturamento de contratos de locação do software para Gestão de Vending Machines AMLabs.
E se você tiver mais alguma dúvida sobre a área fiscal para operadores de vending machines, compartilhe conosco. Nós teremos prazer em ajudá-lo.